Regime

de Bens

Regime de bens é o conjunto de normas que impõe as regras ao patrimônio doscônjuges ou companheiros, com as diretrizes que deverão ser seguidas enquanto ocasamento/união perdurar, ou quando chegar ao final, seja em razão de divórcio,dissolução em vida da união estável ou falecimento de um ou ambos os cônjuges.

A escolha do regime de bens é feita antes do casamento. A opção pela comunhãoparcial dá-se por simples termo, enquanto que, para os demais regimes, exige-sepacto antenupcial, escolhendo um regime personalizado que melhor atenda àsnecessidades do casal.

No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentesmodelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial,comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos.

Importante esclarecer que há situações excepcionais contempladas na legislação,no qual se impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do dispostono artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que “é obrigatório o regime daseparação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem cominobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoamaior de 70 (setenta) anos; III – de todos que dependerem, para casar, de suprimentojudicial“.

Salvo essas exceções, poderão os nubentes escolher qualquer regime de bens nahabilitação matrimonial junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Naunião estável, pode-se estabelecer o regime de bens antes ou durante a relação,deixando claro os efeitos retroativos que se faz pelo contrato ou pacto de uniãoestável.

Imagem ilustrativa de uma casa

1 - Regime de Comunhão Parcial

É  o regime aplicável a todos os casamentos, cuja celebração tenha se dado sempacto antenupcial e, também, nos casos de união estável sem contratoestabelecendo regime diverso da comunhão parcial. Neste regime, todos os bensadquiridos na constância do casamento/união estável, a título oneroso, isto é, como produto do trabalho, são comunicáveis, isto é, são partilháveis entre os cônjugesou companheiros.

Estão fora deste regime os bens adquiridos a título gratuito, quais sejam, osrecebidos por herança, doação ou sub-rogação. Os bens que cada cônjuge possuíaantes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que foremadquiridos na constância do casamento de forma não onerosa não se comunicarãocom o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um.

2 - Regime de Comunhão Universal

É um regime de bens suscetível de eleição pelos cônjuges ou companheiros, viapacto antenupcial ou contrato de convivência quando se tratar de união estável.Quem adota o regime de comunhão universal de bens deve saber que todos osbens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa),serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenasum deles.

O casal deixa de ter patrimônios particular e passam a ser meeiros de umpatrimônio comum, com exceção dos bens elencados no art. 1.668 do CCB. Emborao ordenamento jurídico atribui que no regime de comunhão universal ocorre acomunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidaspassivas, com dito, há exceções. Uma delas é a doação a um dos cônjuges em que odoador expressamente afastou a comunicação ao outro cônjuge.u sub-rogação. Os bens que cada cônjuge possuíaantes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que foremadquiridos na constância do casamento de forma não onerosa não se comunicarãocom o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um.

Imagem ilustrativa de chaves representando a separação de um casal
Imagem ilustrativa de divisão de valores

3 - Regime de Separação Total

A separação total de bens determina que todos os bens, adquiridos antes oudurante o casamento, continuam sendo de propriedade particular de cada ente darelação, incomunicáveis, estabelecendo-se, assim, completa individualizaçãopatrimonial.

Para os maiores de 70 anos de idade, para aqueles que dependerem de autorizaçãopara casar este regime é obrigatório (art. 1.641, CCB) e para aqueles que ainda nãofizeram partilha de bens no casamento anterior, bem como demais incisos do art.1.523 do Código Civil de 2002.

Os cônjuges ou companheiros que optarem por esse regime, assim como paratodos os outros regimes que não sejam o regime legal, devem fazê-lo pelo pactoantenupcial para o casamento, e contrato escrito para união estável.

4 - Participação Final nos Aquestos

Este regime tem duas fases distintas, sendo, portanto, uma mescla doregime da separação convencional e da comunhão parcial de bens. Durante omatrimônio, prevalecem as regras de uma separação convencional (cada cônjuge étitular de seu próprio patrimônio). Nessa primeira fase, não ocorre a comunicaçãodos bens que forem adquiridos de forma onerosa.

Se eventualmente o casamento chegar ao fim (por divórcio ou morte –causas mais frequentes), haverá uma segunda fase, que equivale a uma comunhãoparcial de bens. Nesse caso, deve-se estabelecer uma apuração de haveres – comose estivéssemos diante de uma sociedade empresária – ou seja, analisar quantocada cônjuge recebeu durante o casamento.

Resumindo, cada cônjuge receberá a metade do que o outro adquiriudurante o casamento. Na verdade, este regime parece mais uma sociedadecomercial com uma exigência de livros contábeis e grandes fórmulas matemáticas.

Por fim, independente da escolha do regime adotado, é possível a alteraçãodo regime de bens, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado deambos os cônjuges. Todavia, nesse caso, ficam preservados os negócios jurídicosfeitos sob o regime de bens anterior, no sentido de para preservar o interesse deterceiros.

Imagem ilustrativa de casal assinando um papel
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