Regime

de Bens

Regime de bens é o conjunto de normas que impõe as regras ao patrimônio dos cônjuges ou companheiros, com as diretrizes que deverão ser seguidas enquanto o casamento/união perdurar, ou quando chegar ao final, seja em razão de divórcio, dissolução em vida da união estável ou falecimento de um ou ambos os cônjuges.

A escolha do regime de bens é feita antes do casamento. A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, escolhendo um regime personalizado que melhor atenda às necessidades do casal.

No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos.

Importante esclarecer que há situações excepcionais contempladas na legislação, no qual se impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do disposto no artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial“.

Salvo essas exceções, poderão os nubentes escolher qualquer regime de bens na habilitação matrimonial junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Na união estável, pode-se estabelecer o regime de bens antes ou durante a relação, deixando claro os efeitos retroativos que se faz pelo contrato ou pacto de união estável.

Imagem ilustrativa de uma casa

1 - Regime de Comunhão Parcial

É  o regime aplicável a todos os casamentos, cuja celebração tenha se dado sem pacto antenupcial e, também, nos casos de união estável sem contrato estabelecendo regime diverso da comunhão parcial. Neste regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento/união estável, a título oneroso, isto é, com o produto do trabalho, são comunicáveis, isto é, são partilháveis entre os cônjuges ou companheiros.

Estão fora deste regime os bens adquiridos a título gratuito, quais sejam, os recebidos por herança, doação ou sub-rogação. Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um.

2 - Regime de Comunhão Universal

É um regime de bens suscetível de eleição pelos cônjuges ou companheiros, via pacto antenupcial ou contrato de convivência quando se tratar de união estável. Quem adota o regime de comunhão universal de bens deve saber que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles.

O casal deixa de ter patrimônios particular e passam a ser meeiros de um patrimônio comum, com exceção dos bens elencados no art. 1.668 do CCB. Embora o ordenamento jurídico atribui que no regime de comunhão universal ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com dito, há exceções. Uma delas é a doação a um dos cônjuges em que o doador expressamente afastou a comunicação ao outro cônjuge.u sub-rogação. Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um.

Imagem ilustrativa de chaves representando a separação de um casal
Imagem ilustrativa de divisão de valores

3 - Regime de Separação Total

A separação total de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo de propriedade particular de cada ente da relação, incomunicáveis, estabelecendo-se, assim, completa individualização patrimonial.

Para os maiores de 70 anos de idade, para aqueles que dependerem de autorização para casar este regime é obrigatório (art. 1.641, CCB) e para aqueles que ainda não fizeram partilha de bens no casamento anterior, bem como demais incisos do art. 1.523 do Código Civil de 2002.

Os cônjuges ou companheiros que optarem por esse regime, assim como para todos os outros regimes que não sejam o regime legal, devem fazê-lo pelo pacto antenupcial para o casamento, e contrato escrito para união estável.

4 - Participação Final nos Aquestos

Este regime tem duas fases distintas, sendo, portanto, uma mescla do regime da separação convencional e da comunhão parcial de bens. Durante o matrimônio, prevalecem as regras de uma separação convencional (cada cônjuge é titular de seu próprio patrimônio). Nessa primeira fase, não ocorre a comunicação dos bens que forem adquiridos de forma onerosa.

Se eventualmente o casamento chegar ao fim (por divórcio ou morte – causas mais frequentes), haverá uma segunda fase, que equivale a uma comunhão parcial de bens. Nesse caso, deve-se estabelecer uma apuração de haveres – como se estivéssemos diante de uma sociedade empresária – ou seja, analisar quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento.

Resumindo, cada cônjuge receberá a metade do que o outro adquiriu durante o casamento. Na verdade, este regime parece mais uma sociedade comercial com uma exigência de livros contábeis e grandes fórmulas matemáticas.

Por fim, independente da escolha do regime adotado, é possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges. Todavia, nesse caso, ficam preservados os negócios jurídicos feitos sob o regime de bens anterior, no sentido de para preservar o interesse de terceiros.

Imagem ilustrativa de casal assinando um papel