Tipos de

Sociedades Empresariais

Embora não seja do conhecimento de todos, existem muitos tipos de sociedades. Nesse entendimento, só pode criar uma sociedade seguindo as previsões contidas na legislação, não se pode inventar um novo tipo, nem é admitido criar uma sociedade que adote configuração mista, - parte de um tipo societário, parte de outro. Isso não se significa, contudo, que as sociedades sejam em tudo padronizadas.

Cada tipo societário guarda um conjunto de características, possuindo elementos obrigatórios e elementos vedados. A maioria das pessoas pode ter em mente dois ou três formatos de sociedade, mas certamente nem todos conhecem os demais tipos, como os principais que se destacam, sem contar aquelas individuais (como MEI ou EIRELI). Vamos conhecer os 6 principais.

Abaixo, mesmo que de forma sucinta, segue os detalhes de cada uma, onde listamos as opções previstas ordenamento jurídico. É de extrema importância que se estabeleça a consulta de um profissional para exposição da alternativa mais adequada para as suas necessidades.

Imagem ilustrativa de  Sociedade Simples

1 - Sociedade Simples

As chamadas “sociedades simples” são aquelas feitas por profissionais prestadores de serviços, ou seja, aqueles que têm a própria profissão como atividade principal. Em geral, esse tipo de sociedade requer um registro em um órgão de classe. Aqui podemos eleger como exemplo a sociedade de advogado, onde o registro é dado perante a OAB.

Diferentemente do que ocorre em outras sociedades empresariais, não há necessidade de registro na Junta Comercial, sendo válido um registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

2 - Sociedade Limitada

As chamadas “sociedades simples” são aquelas feitas por profissionais prestadores de serviços, ou seja, aqueles que têm a própria profissão como atividade principal. Em geral, esse tipo de sociedade requer um registro em um órgão de classe. Aqui podemos eleger como exemplo a sociedade de advogado, onde o registro é dado perante a OAB.

Diferentemente do que ocorre em outras sociedades empresariais, não há necessidade de registro na Junta Comercial, sendo válido um registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Imagem ilustrativa de Sociedade Limitadal
Imagem ilustrativa de Sociedade em Nome Coletivo

3 - Sociedade em Nome Coletivo

Esse é um formato de sociedade no qual os seus membros se tornam solidários e respondem pelas dívidas da empresa. Dessa forma, em caso de dívida, o patrimônio dos sócios pode ser requerido como meio de pagamento. Assim, cada sócio responderá isoladamente e ilimitadamente por qualquer obrigação social, mesmo que superior ao valor do capital social.

Uma das exigências do Código Civil (artigo 1039) é a de que a sociedade em nome coletivo seja constituída exclusivamente por pessoas físicas. No entanto, as responsabilidades podem ser delimitadas na constituição do contrato.

4 - Sociedade em Comandita Simples

De forma pouco usual, as sociedades em comandita simples divide os sócios em duas categorias: comanditários e comanditados. Os sócios comanditários (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas.

Não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado (Artigo 1.047 do CCB)

Já os sócios comanditados (obrigatoriamente pessoa física) assumem funções administrativas e são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais da sociedade.

Imagem ilustrativa de chaves representando a separação de Sociedade em Comandita Simples
Imagem ilustrativa deSociedade Comandita por Ações

5 - Sociedade Comandita por Ações

A sociedade em comandita por ações é uma sociedade empresária que tem natureza híbrida com características tanto das sociedades em comandita simples como das sociedades anônimas. Não tem natureza contratual, mas sim institucional. A sua característica principal é o fato de ter o seu capital divido em ações como acontece com as sociedades anônimas, porém, têm responsabilidade ilimitada os acionistas que ocupam as funções de administradores.

Essa modalidade encontra regulamentação atual tanto no Código Civil, quanto na Lei das Sociedades por ações. Os dois diplomas legais devem ser estudados em harmonia, de forma a se completarem.

6 - Sociedade Anônima

Sociedade Anônima é um tipo de sociedade empresarial dividida por ações – diferentemente da Sociedade Limitada, que é dividida por quotas. Ela é regulamentada pela Lei 6.404/76 (também conhecida como Lei das Sociedades Anônimas).

Há duas formas de sociedades anônimas: as abertas (cujas ações podem ser negociadas em Bolsa de Valores) e as fechadas (cujas ações não podem ser negociadas em Bolsa de Valores). Se a busca for por um modelo de negócios menos complexo e com um nível menor de exigências, a melhor opção é pela sociedade limitada.

Importante dizer que o capital, se divide em ações ordinárias e preferenciais. Aos que possuem ações ordinárias, esses podem votar nas decisões da companhia. Já quem possui ações preferenciais, não – por ter vantagens caso a empresa seja vendida, por exemplo.

Imagem ilustrativa de Sociedade Anônima